(Foto: João Normando/FAF)
Um caso de injúria racial foi registrado em súmula, divulgada horas após o empate por 1 a 1 entre Princesa do Solimões e Penarol na última terça-feira (27), em Manacapuru, que terminou em classificação do Tubarão do Norte às semifinais do Campeonato Amazonense. Segundo relato do árbitro Edmar Campos da Encarnação, o goleiro Pedro Henrique, do Penarol, foi chamado de “preto” por torcedores que acompanhavam a partida nos muros do estádio Gilbertão, enquanto era atendido, aos sete minutos do primeiro tempo. Ao tomar ciência da situação, o árbitro solicitou que o policiamento retirasse as pessoas do local.
Confira o trecho na íntegra:
“Informo que aos 7 minutos do 1° tempo no momento de um tiro de meta a favor da equipe do Penarol, foi preciso paralisar a partida em virtude de alguns torcedores supostamente da equipe do Princesa do Solimões se encontrar nos muros do estádio e ficarem proferindo as seguintes palavras para o goleiro da equipe do Penarol quando estava caído ao chão: ” Levanta caralho, levanta seu goleiro enrolão, levanta logo seu preto”. Nesse momento, pedi para não colocarem a bola em jogo e solicitei ao quarto árbitro da partida, seu Reginaldo Vasconcelos Noronha, que encaminhasse o policiamento para tirarem os torcedores do muro onde se encontravam. No qual foi feito de imediato”.
O Portal Esporte Manaus entrou em contato com Pedro, o mesmo confirmou os acontecimentos relatados na súmula: “Pensei que o juiz não tinha nem escutado, relevei a situação, estávamos atrás do resultado e momentaneamente nem liguei, me chateei e guardei pra mim, só depois descobri que ele ouviu e colocou na súmula”, disse o atleta.
O artigo 140 do Código Penal brasileiro descreve o delito de injúria como a conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa. O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, e trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização, é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
*Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios